Página 2508 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Agosto de 2017

Desse modo, considerando que o óbito da instituidora ocorreu em 10 de abril de 2015, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

A este respeito, saliente-se que algumas normas constantes na MP nº 664 não foram mantidas na lei de conversão, como ocorreu, por exemplo, com a fixação de prazo de carência de 24 meses para a concessão do benefício de pensão por morte. Acentue-se que as referidas regras não devem prevalecer mesmo para os óbitos ocorridos na vigência da MP nº 664, em atenção ao disposto no artigo , da Lei nº 13.135/2015, o qual preceitua que “Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.

Nesse contexto, para a percepção do benefício de pensão por morte na hipótese, deve-se comprovar, além do óbito da suposta instituidora, sua qualidade de segurada do RGPS, bem como a qualidade de dependente da parte autora.

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