Página 7583 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Por ser a ameaça crime de menor potencial ofensivo, devem os autos ser remetidos para o Juizado Especial Criminal, que é o juízo competente para processar e julgar a presente ação (artigo 60 da Lei 9.099/1995).

Como é cediço, a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem como objetivo coibir e reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a doutrina, para que fique configurada a hipótese legal, "é indispensável que a vítima esteja em situação de hipossuficiência física ou econômica, em condição de vulnerabilidade, enfim, que a infração penal tenha como motivação a opressão à mulher". Ademais, "evidentemente, nem todo crime envolvendo relação entre parentes pode dar ensejo à aplicação da Lei Maria da Penha" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. E atual. Salvador/BA: Juspodivm. p. 527).

Na jurisprudência, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela incompetência do Juizado de Violência Doméstica para julgar crime de ameaça praticado por nora contra sua sogra, na hipótese em que não estavam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade . "Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma" (HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013).

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