A respeito da apontada violação do art. 514 do CPP, o julgado asseverou:
"5. Nulidade pela inobservância do artigo 514 do Código de Processo Penal, que acarretou prejuízos, como transtorno e constrangimento causados pela ação penal, sendo que o feito não decorre de inquérito policial, mas foi distribuído por dependência.
A alegação de nulidade em razão da falta de defesa preliminar também não merece prosperar, pois não restou comprovado que houve prejuízo ao acusado.