e atropelou o ciclista, são suficientes para comprovar a quebra do dever objetivo de cuidado. II. Eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afasta a responsabilidade penal do agente. Não há compensação de culpas no Direito Penal. III. Praticado o ilícito sob a égide da antiga redação do § 2º do artigo 302 da Lei 9.503/97, a espécie de pena a ser aplicada é a de detenção. IV. Apelo parcialmente provido.
Decisão PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
Número Processo 2016 03 1 011555-7 APR - 001XXXX-08.2016.8.07.0003