Página 1651 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

legal sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação.Int. - ADV: CLEIDE SANTOS DE SANTANA PEREIRA (OAB 218408/SP), SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)

Processo 101XXXX-64.2017.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - J.M.C.F. - Vistos.1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.2. Recebo as petições de fls. 43/51, fls. 59/67 e fls. 73/74 como emendas à petição inicial, anotando-se. 3. Nomeio J. M. C. F.Curador Provisório do curatelando R.S. M., mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, zelando sempre pelos relevantes interesses do enteado, sob as penas da lei.4. Designo a entrevista do curatelando para o dia 18 de outubro de 2017 às 14h, citando-se-o para os atos e termos da ação proposta e intimando-se o Curador nomeado a prestar o compromisso e - se possível - apresentar o requerido neste Fórum na data da audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça constatar se o curatelando teria ou não condições de comparecer ao respectivo ato.5. Caso o curatelando não tenha condições de ser apresentado, deverá o Sr. Curador comparecer juntamente com o (a) Dr (a). Advogado (a), apresentando relatórios e atestados médicos recentes (originais), com os esclarecimentos quanto à alegada incapacidade, ou seja, se seria absoluta ou relativa, permanente ou provisória, constando, ainda, o CID correspondente.6. A contar da entrevista, passará a correr o prazo de 15 dias para impugnação (art. 752, caput, do CPC).7. Desde logo autorizo que o sr. Curador Provisório ora nomeado providencie pessoalmente o necessário para iniciar o recebimento do benefício previdenciário do interditando (autorizando-o a alterar a conta de depósito do benefício ou movimentar a conta em que o benefício atualmente é depositado, se necessário), bem como também poderá pleitear o cancelamento do cartão da EMTU a fim de providenciar novo cadastro. 8. A presente decisão - assinada digitalmente por este Juiz, conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO e de TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo ser assinada, abaixo, pelo (a) Curador (a), o qual deverá comparecer pessoalmente no Cartório desta Vara, no prazo de 10 dias (horário de atendimento: de segundas às quintas-feiras, das 14h às 16h), para que possa, desde logo, tomar todas as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciárias, para o bem do curatelando.9. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela, para os devidos fins de direito, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação.Int. - ADV: SANDRA LUCIA BEVEVINO (OAB 372457/SP)

Processo 101XXXX-03.2017.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.T. - Vistos.Indefiro o pedido de fl. 42.O comparecimento à audiência é obrigatório, como constou no item “4” da decisão de fl. 39, que apenas observa o disposto no art. 334, § 8º, do CPC.Quando não há manifestação das duas partes acerca do desinteresse na audiência, é irrelevante a manifestação de apenas uma das partes neste sentido (art. 334, § 4º, do CPC).Int.São Paulo, 14 de agosto de 2017. - ADV: JANSLE JEFFREY KREUTZFELD (OAB 46169/SC)

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