quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com base em acórdão que padece de nulidade. Apontam que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, uma vez que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou omissão consubstanciada na ausência de exame de matéria de ordem pública, qual seja, a incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC/73. Argumentam que, ao mesmo tempo em que o requerido alega ter havido contrato verbal estipulando honorários advocatícios em 15% do valor atualizado do contrato de aquisição do imóvel, pretende o arbitramento dos honorários, o que se mostra incompatível. Ressaltam que o trabalho desenvolvido pelo requerido foi de baixa complexidade, dada a ausência de instrução probatória e de atos processuais subsequentes, defendendo a necessidade de redução do valor arbitrado judicialmente, o que não foi examinado pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.