Inicialmente registro que as infrações penais eleitorais, inclusive os crimes contra a honra, têm natureza pública, reclamando, por esse motivo, ajuizamento de ação pública incondicionada, cujo titular é o Ministério Público Eleitoral, a teor do disposto no artigo 355 do Código Eleitoral, o que ocorreu nos presentes autos.
No ponto, merece acolhida o requerimento do Promotor de Justiça Titular desta Zona Eleitoral, titular da persecutio criminis, no sentido de que seja chamado o feito à ordem para designação de audiência para oferecimento de transação penal ao denunciado. Nestes termos, colaciono a conclusão do douto Promotor de Justiça (fls. 49/50):
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