Página 541 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Agosto de 2017

DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

049. APELAÇÃO 001XXXX-85.2008.8.19.0087 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Origem: ALCANTARA REGIONAL SÃO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-85.2008.8.19.0087 Protocolo: 3204/2017.00354846 - APELANTE: MARCIO COELHO DA COSTA ADVOGADO: ANIBAL BRUNO NETO OAB/RJ-045444 APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.FED.: ELISA SOARES ONGARATO DE ARRUDA Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXILIO SUPLEMENTAR COM A APOSENTADORIA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTA JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10, X, E 17, IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. É vedado à parte, no recurso, apresentar questões de fato e novos fundamentos jurídicos que não serviram às suas alegações no curso do processo. Violação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Não conhecimento do pedido deduzido no recurso de apelação de cumulação do benefício auxílio-suplementar, concedido ao apelante, com a aposentadoria por invalidez, cuja concessão se deu no curso da lide. Pedido que não integrou o objeto da demanda. O auxílio acidente é devido por acidente de trabalho. A base de cálculo do auxílio é o salário de benefício, calculado segundo regra do art. 29 da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do pagamento do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, como disposto no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. Isenção da autarquia federal quanto ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

050. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 024XXXX-67.2015.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 024XXXX-67.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00395106 - APTE: HOSPITAL DR BALBINO LTDA ADVOGADO: RÔMULO BARCELLOS DOS SANTOS OAB/RJ-125101

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