Página 490 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Agosto de 2017

Inicialmente, a autarquia defende que qualquer condenação no sentido de conceder a pensão por morte tornará a sentença nula de pleno direito, por extrapolar o pedido, já que não há pedido de concessão de pensão por morte, apenas de declaração de ausência com fins previdenciários. Entretanto, considerando o parecer da 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família da Regional de Campo Grande, observou-se que o Sr. Jorge, esposo da autora, não possuía bens ou direitos em seu nome, o que foi corroborado pelo teor das certidões negativas dos cartórios do 5º e 6º distribuidores em nome do desaparecido acostadas à peça inaugural. Somado a isto, consta manifestação da autora informando que “... intentou a presente ação com escopo de se habilitar posteriormente para recebimento de pensão na forma do artigo 78 da Lei 8213/1991”. Assim, diante das peculiaridades do caso, como somente há que se falar em declaração de ausência nas hipóteses em que o desaparecido deixa bens, o que não se configurou, e também não se trata de declaração de morte presumida prevista no artigo do Código Civil, pois o desaparecimento não ocorreu em nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no citado dispositivo legal, ficou evidente que a pretensão autoral tem nítido cunho previdenciário, tendo o Parquet entendido que a demanda deveria ter sido ajuizada perante a Justiça Federal. Coadunando de tal entendimento, o juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, reconheceu sua incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito e determinou sua remessa à Justiça Federal. A medida se pautou no Princípio da Economia Processual, não havendo o que reparar. Em relação, ao pedido de concessão de pensão por morte, o mesmo consubstancia-se na emenda à inicial apresentada neste juízo às fls. 266/267.

Quanto à alegação de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, em razão de não existir requerimento administrativo prévio, a mesma não será acatada, considerando que o caso em tela envolve, na verdade, pedido de decretação de morte presumida com fins previdenciários, o que exige manifestação judicial expressa na forma da lei previdenciária. Portanto, prévio requerimento administrativo contemplando a hipótese estaria claramente fadado ao indeferimento. Por fim, frise-se que a resistência da autarquia restou configurada por meio da contestação.

No mérito, a improcedência é medida que se impõe.

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