estabelecimento prisional, fls. 02/03.
Às fls. 04 dos autos verifica-se que, conforme memo Nº 111/2017/GAB/PAMC, o reeducando foi transferido conforme determinação judicial, (anexo fls. 05), não havendo portanto providências adicionais a serem tomadas por este juízo.
É o breve relato dos fatos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.