zacional e plano de cargos e salários próprios;
b. É possível a concessão de revisão geral anual ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal, de maneira independente dos demais poderes, ainda que o Poder Executivo seja omisso e não encaminhe projeto de lei dispondo acerca da revisão geral anual; c. É possível a concessão de revisão geral anual aos vereadores, de maneira independente, contudo, devendo esta ser realizada sempre na mesma data dos demais servidores públicos, podendo ser a iniciativa do projeto de lei do chefe do Poder Legislativo.
d. A concessão da revisão geral anual deverá guardar estrita consonância com o artigo 169, da Constituição Federal, de modo a observar o princípio da responsabilidade fiscal, devendo a sua concessão observar os limites de gasto de pessoal, nos termos em que previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, bem como tal concessão não pode inviabilizar o cumprimento do limite consolidado da despesa de pessoal do ente público a que se refira o Poder concedente, nos termos do artigo 19 da LRF.