Página 1097 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Agosto de 2017

Protesta a ré pela reforma da r. sentença que considerou que a rescisão contratual ocorreu no período de 30 dias que antecede a data-base, com a condenação da recorrente na indenização adicional equivalente a um salário, prevista na Lei 7.238/84. Aduz que o reajuste salarial dos empregados da ré relativamente ao ano de 2016 foi negociado diretamente com o Sindicato dos Metalúrgicos de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas, resultando no respectivo acordo coletivo de trabalho, o qual prevê que, a despeito de ter sido preservada a data-base da categoria em 1º de outubro, não foi concedido nenhum reajuste no ano de 2016, tendo o referido instrumento previsto o término da sua vigência em 30 de setembro de 2016. Dessa forma, segundo a recorrente, inobstante tenha sido preservada a data-base da categoria em 1º de outubro, não existe instrumento normativo vigente prevendo qualquer espécie de reajuste salarial a partir de tal data, não havendo, portanto, que se falar em pagamento da indenização adicional, na medida em que o recorrido não foi dispensado no trintídio que antecedia a sua correção salarial. Ressalta que o artigo 9º da Lei 6.708/79 é taxativo ao mencionar o prazo de 30 dias que antecede a correção salarial para deferimento da correlata indenização. Defende que, cuidando-se de disposição legal de natureza absolutamente benéfica, deve ser interpretada restritivamente, e não ampliativamente, como determina o art. 114 do Código Civil.

À análise.

Dispõe a Súmula 314/TST que, "Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984." (grifos nossos)

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