Página 1295 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 22 de Agosto de 2017

RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

EMENTA AVISO-PRÉVIO. FALTA DE CUMPRIMENTO. DESCONTO DOS

VALORES DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. O aviso-prévio, nos termos do art. , XXI, da CF/88, é direito constitucionalmente garantido ao trabalhador , e não ao empregador. O desconto contemplado no art. 487, § 2º, da CLT não pode ser interpretado e aplicado de maneira simplista, mediante a dedução do valor do aviso-prévio sem o lançamento do crédito. A adoção desse procedimento cria, na prática, um anacronismo jurídico: o empregado - ao ter o desconto sem o correspondente crédito -acaba pagando ao empregador por não trabalhar , situação manifestamente ilegal e que gera total inversão dos valores sociais do trabalho. O empregado que não cumpre o aviso-prévio nada recebe e nada deve ao empregador; a operação aritmética, nessas situações, deve ocorrer da mesma forma realizada com o desconto das faltas injustificadas, ou seja, com o crédito e o débito dos valores, sendo essa a interpretação que cabe à expressão

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