Recursos Humanos & Serviços Temporários LTDA., para prestar serviços à reclamada Bombril, na função de ajudante operacional, ressaltando que logo após sua dispensa da 2ª ré no dia 14/10/2014, foi contratada pela própria Bombril no dia 20/10/2014, o que configuraria fraude, pois sequer foi atendido o requisito para validação do contrato temporário, conforme Lei nº 6.019/74.
Diz ainda que mesmo enquanto empregado da empresa Parceria Recursos Humanos, laboravam na atividade-fim da Bombril, e a esta eram subordinados, conforme comprovou a testemunha, restando descaracterizada a hipótese de contrato temporário. Aduz que comprovado o labor na atividade-fim da 1ª reclamada, evidenciada a terceirização ilícita. Requer que seja declarado nulo o contrato firmado com a 2ª reclamada, e reconhecida a unicidade contratual com a Bombril nos termos da Súmula nº 331, I, do TST.
Sobre a questão posta, o MM. juízo "a quo" assim se pronunciou: