da Silva, não foi capaz de comprovar qualquer irregularidade na contratação da demandante pela empresa Parceria Recursos Humanos & Serviços Temporários LTDA.
Logo, como não foi produzida prova cabal e convincente que descaracterizasse a modalidade temporária do contrato de trabalho de ID. 06c3740, que firmado entre a reclamante com a 2ª reclamada, entendo que referido contrato é válido, como consignado na sentença.
Frise-se que como o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, por óbvio que a prestação de serviços dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta, é permitida pela legislação trabalhista, nos termos da Lei 6.019/74. Esse é o entendimento da Súmula nº 331, item I, do C. TST, in verbis: