Página 427 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 22 de Agosto de 2017

No que se refere aos danos morais, a relação familiar entre o falecido e a Autora (pai/filha) é suficiente para que se presuma o abalo emocional oriundo da abrupta perda do ente querido, sendo irrelevante se o de cujus nunca levou ao conhecimento da empresa a existência da filha.

A autora, ainda em idade impúbere, viu irremediavelmente ceifada a presença do pai, ficando privada do convívio e proteção da figura paterna, que serviria de referência na formação dos indivíduos em que virão a se transformar com o passar dos anos. Não fosse suficiente é irrefutável a conclusão de que a perda do pai gera imensurável sofrimento imediato no seio da família, fazendo presumir sério abalo psíquico àqueles que a suportam, pelo que reputo suficientemente constatada a lesão moral da vítima.

A indenização por danos morais não tem o escopo de enriquecer a vítima, mas apenas compensá-la pela sua dor íntima e moral (se é que isso é possível) e, ao mesmo tempo, servir como medida didática aplicada ao agente. Nessa perspectiva, o arbitramento do seu valor deve contabilizar: a gravidade e extensão da lesão, guardando uma relação de equivalência mínima entre o prejuízo e a compensação possível (C.C., art. 944), sendo determinante, aqui, sopesar a capacidade financeira do responsável pelo pagamento.

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