monocráticas que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 1.018.435/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/3/17; ARE nº 1.008.155/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 14/12/16, e ARE nº 984.274/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/8/16.
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.