Página 332 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Agosto de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

expresso na Súmula 431, deste Tribunal Superior, que a edição de súmulas é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria debatida, não ocorrendo portanto edição de dispositivo legal, mas a interpretação deles, de modo que não ocorrera violação aos dispositivos invocados ou ao princípio da separação dos poderes.

Ora, como as Súmulas não constituem leis no sentido estrito mas a interpretação de dispositivos de lei existente, in casu, destacada pela remissão na Súmula ao artigo 58 da CLT, não ocorre violação do artigo 22, I, da Constituição Federal.

De outra parte, não houve emissão de tese a respeito do artigo , XIII, da Constituição da República. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF ao prosseguimento do recurso extraordinário.

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