No mérito, assiste razão ao embargante.
Tendo em vista as limitações do pedido veiculado na própria inicial, a decisão ora embargada de fato se limitou a declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47, XXV; e 86, caput, da Constituição Estadual de Sergipe, não tendo feito qualquer juízo a respeito da norma constante do art. 86, § 1º, I, do texto constitucional local, que determina a suspensão do Governador do Estado de suas funções
"nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Superior Tribunal de Justiça".