Página 3475 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GPDGPE E GDPGTAS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO PRETORIANO.

1. O Colendo Supremo Tribunal, ao editar a Súmula Vinculante nº 20, pacificou a questão relativa à extensão da GDATA aos servidores inativos, consignando que tal gratificação "deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".

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