1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GPDGPE E GDPGTAS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO PRETORIANO.
1. O Colendo Supremo Tribunal, ao editar a Súmula Vinculante nº 20, pacificou a questão relativa à extensão da GDATA aos servidores inativos, consignando que tal gratificação "deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".