Página 245 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 24 de Agosto de 2017

Dessarte, não há como aplicar o direito material estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e interpretado pelos Tribunais ao contrato de previdência privada complementar da autora.

A título de ilustração, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os dissídios resultantes de contratos de pequenas empreitadas, conforme disposto no art. 652, III, da CLT, mas nem por isso se cogita da aplicação nessas demandas do direito material previsto no Texto Consolidado e seus princípios.

Daí a conclusão de que o contrato entre a autora e a PREVI possui natureza previdenciária (privada), com regras próprias e que devem estar em consonância com a legislação sobre a matéria.

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