Página 53 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 28 de Agosto de 2017

2701/07), cujo termo de juntada é de 13/02/2008, interpôs recurso tempestivamente em 14/03/2008 que, por se tratar de matéria contábil, foram devidamente apreciados pela área técnica (5ª CT) por meio da MCR nº 001/2009 (fls. 97/100 – Proc. TC 1481/08) e da MCR nº 015/2009 (fls. 102/109 - Proc. TC 1481/08).

A MCR nº 001/2009, peça que analisou a matéria contábil relativa ao item 1 do Parecer Prévio TC nº 008/2008 que, com novos documentos e argumentos apresentados, saneou as irregularidades que deram causa à emissão do Parecer Prévio TC 008/2008 (Proc. TC 2701/07, fls. 656/659) pela rejeição das contas.

Por outro lado, a MCR nº 015/2009, que fez a análise dos itens 2 e 3 do Parecer Prévio TC nº 008/2008 (fls. 656/659 Proc. TC 2701/07) concluiu que os novos documentos e argumentos apresentados pelo recorrente não foram suficientes para sanear as irregularidades que deram causa à emissão do Parecer Prévio TC 008/2008 (Proc. TC 2701/07, fls. 656/659) pela Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Divino São Lourenço, exercício de 2006, no tocante a divergência , no montante de R$ 167.479,37, entre os valores de entrada/aquisição e saída/consumo dos bens do almoxarifado – infringência aos artigos 94,95,96 e 104 da Lei nº 4.320/64, aplicação deficitária no Ensino Total (infringência ao artigo 212 da Constituição Federal) como também à aplicação deficitária relativa aos profissionais do magistério do Ensino Fundamental (infringência ao artigo da Lei nº 9.424/96 e ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal).

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