Página 9282 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 30 de Agosto de 2017

instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. 4. Agravo de instrumento não provido.(AIRR 165540-

61.2004.5.02.0008, Rel. Min. LELIO BENTES CORRÊA, 1ª T., DEJT 21.10.2011, grifei)

Além disso, não há que se falar que a norma coletiva, por ter sido resultado de negociação e avença das partes pactuantes, constitui ato jurídico perfeito, pois sendo constatada a nulidade do ato, este não deve prevalecer.

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