Página 35 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 31 de Agosto de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

tenha apresentado "a correta identificação de cada gasto, com seu respectivo documento, o que foi por duas ocasiões distintas devolvidos pelo relator do processo em incongruente ato de arbitrariedade" (fl. 1.781);

d) no período entre a publicação da pauta e o julgamento do feito, a agremiação apresentou documentos oriundos de fatos novos e imprescindíveis à aprovação das contas, cuja juntada foi indeferida pelo relator no momento do julgamento e sem a publicação da decisão; desse decisum, interpôs agravo regimental, sobrevindo nova decisão monocrática, que igualmente rejeitou o ingresso da documentação nos autos, tendo o acórdão do julgamento das contas sido publicado antes da publicação do ato decisório proferido no agravo interno, em desrespeito à lei processual;

e) o art. 435 do Código de Processo Civil admite a juntada de documentos novos no processo, de modo que as provas obtidas em momento posterior merecem ser acolhidas, com a anulação dos atos supervenientes e a prolação de nova decisão em conformidade com a verdade real;

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