Página 68 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 31 de Agosto de 2017

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando-se as contas aprovadas com ou sem ressalvas.

Nas contrarrazões de fls. 43/48, o Ministério Público Eleitoral que atua na origem pugna pelo não conhecimento do recurso eis que intempestivo. No mérito, manifesta-se pelo seu desprovimento.

Instada, a Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 53/61, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou as contas como não prestadas.

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