Página 69 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 31 de Agosto de 2017

II - (...)

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

Diante da necessidade de apresentação de extrato, a abertura de conta bancária é obrigação inescusável. Trata-se de providência obrigatória, conforme prescrito no art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, verbis:

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