II - (...)
§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
Diante da necessidade de apresentação de extrato, a abertura de conta bancária é obrigação inescusável. Trata-se de providência obrigatória, conforme prescrito no art. 7º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, verbis: