Página 28 do Diário Oficial do Estado de Roraima (DOERR) de 30 de Agosto de 2017

Diário Oficial do Estado de Roraima
há 7 anos

estas circunstâncias são possíveis e se fundamentam nessa busca, durante todo o processo administrativo.

A busca da verdade material não pode ser um fim em si mesmo, haja vista quando é fundamentada para processo administrativo vislumbrase o interesse público, por isso deve ser buscada de forma coerente, persistente, respeitando o conjunto harmonioso dos princípios do direito positivo, onde temos a aplicação do direito com o fim maior de se fazer justiça. Em respaldo ao contexto apresentado nos utilizamos de um dos melhores posicionamentos doutrinários de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, que coaduna-se aos vários princípios, a seguir transcrito: Em oposição ao princípio da verdade formal, inerente aos processos judiciais, no processo administrativo se impõe o princípio da verdade material. O significado deste princípio pode ser compreendido por comparação: no processo judicial normalmente se tem entendido que aquilo que não consta nos autos não pode ser considerado pelo juiz, cuja decisão fica adstrita às provas produzidas nos autos; no processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados.’ (Processo Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2ª edição, Pág 109).

Além de todo o exposto, vale ressaltar, ainda, que a atuação das Cortes de Contas deve ser a de fiscalizar a boa e correta aplicação dos recursos públicos, e não a de punir pura e simplesmente os gestores. Desta forma, se o Responsável conseguiu corrigir e modificar os fatos ocorridos, inclusive os atos que motivaram a sua condenação por irregularidades materiais, não pode este Tribunal desconsiderar tais circunstâncias e insistir no dever de ressarcimento. Não vejo razão em se ater a meras formalidades que por vezes pode desvirtuar a verdadeira função de Órgãos que devem zelar pelo interesse maior da coletividade ao invés de apenas punir. Não encontro razões para outro entendimento, senão considerar que a partir do momento que há apresentação de documentos probatórios da aplicação regular dos recursos públicos, ou ainda quando houver a comprovação da liquidação ou ressarcimento aos cofres municipais do valor integral apurado por ocasião da elaboração do Acordão, ocorra a modificação da fundamentação proferida. Deste modo, rever uma decisão ou um posicionamento daqueles que procuram zelar e cuidar do interesse público é imposição de princípios básicos e, afinal de contas, do puro e simples bom senso para fazer justiça. Desta forma, uma vez comprovado que o erário municipal foi restituído, entendo que o recorrente tem direito de ver reformada a decisão contida no Acordão.

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