e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Assim sendo, teve a oportunidade de verificar o vício e de se manifestar e não o fez. Portanto, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva, conforme o disposto.
Ao adentrar no mérito, afirma que a pregoeira cumpriu as exigências previstas no Decreto nº 5.450/2005.