complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva.
Compulsando os autos denota-se que o pedido é tempestivo, uma vez que foi protocolizado em 06 de Julho de 2017.
O requerente arrolou as datas de preferência da agremiação partidária para veiculação das inserções, nos termos descritos à fl. 02 da ID 11943, porém, conforme parecer da CRIP às fls. 1/2 da ID 11953, há uma data que está em discordância com o disposto no artigo 46, § 7º, da Lei 9.096/95 c/c o artigo 2º, § 3º, da Resolução TSE nº 20.034/97, pois ultrapassa o limite diário de cinco minutos, haja vista a precedência de outro partido a este, na protocolização do pedido. Diante disso, a referida unidade sugeriu o remanejamento da data coincidente, qual seja, 30.6.2018, para o dia 29.6.2018, em substituição à apresentada pelo requerente.