Página 316 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Setembro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

que os apelantes submeteram pessoas presas a sofrimento físico e mental, por intermédio da prática de atos não previstos em lei ou não resultante de medida legal, condutas que estão expressamente descritas no libelo acusatório e se subsumem ao artigo , § 1º, da Lei de Tortura.

As penas foram devidamente registradas na primeira fase do cálculo da pena, estabelecendo o magistrado que “... os motivos e circunstâncias do crime não lhes favorecem, pois a finalidade do crime foi simplesmente satisfazer seus interesses pessoais em demonstrar que o poder que exercem dentro da unidade prisional é maior do aquele que legal e efetivamente exercem, prejudicando a finalidade precípua da pena criminal impingida aos detentos vítimas consistente na ressocialização, aliada a retributividade inerente a prisão, instaurando um verdadeiro estado de terror no interior do Presidio. As circunstâncias do crime também são negativas, eis que as vítimas sofreram sérias lesões descritas nos laudos periciais”, não merecendo qualquer reparo.

A Lei nº 9.455/97 dispõe, no artigo , § 5º, que “... a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”, sendo de rigor a perda da função, por expressa determinação legal.

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