Página 149 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Setembro de 2017

Boletim de Ocorrência (fls. 31/33 do PANI).Em oportunidade anterior, vizinhos relataram aos conselheiros acerca das agressões verbais e físicas perpetradas pela genitora contra seu filho.No dia 19 de maio de 2015, a criança chegou à creche do NEI (Núcleo de Educação Infantil) “Balão Azul” com uma marca de “palma de mão” que cobria todo o lado esquerdo do seu rosto, motivo pelo qual foi imediatamente submetido a exame de corpo de delito, confirmando se tratar de “esquimose difusa acometendo a região lateral esquerda da face e da região cervical (...) compatível com o histórico de maus tratos” (fls. 28/29).Os maus tratos acima narrados deram ensejo ao oferecimento de denúncia em desfavor da requerida R., como incursa no art. 236, § 3º, por duas vezes em concurso material, do Código Penal.Outrossim, no dia 07 de junho de 2016, ofício oriundo do Conselho Tutelar informou que ‘no plantão do dia 30 de Maio o Conselho Tutelar foi acionado por A., pai da criança, relatando que seu filho havia sido agredido por sua genitora R., na última quinta-feira (26/05/2016), com a fivela de uma cinta na testa, a mãe disse que estava brincando no momento que acertou a fivela na testa do filho, causando um hematoma, e que foi ver o dente da criança e a mesma não deixou, e com isso diz a mãe que sua mão foi na boca, causando um ‘machucadinho’. O pai disse também que a genitora agrediu o filho com uma planta chamada de ‘espada de São Jorge’, a monitora da creche onde J.V. frequenta, disse ter quatro roxos na parte de trás das coxas’ (fl. 80).Os requeridos foram notificados e compareceram a Promotoria de Justiça no dia 21/06/2016, ocasião em que foram advertidos sobre suas responsabilidades como pais, bem como, em caso de novo episódio de agressão, a criança seria abrigada na Fundação Ferraz Egreja (fls. 100).Todavia, ignorando a advertência realizada na Promotoria de Justiça, na data de 04 de agosto J.V. foi agredido novamente pelos requeridos, chegando à creche com lesões no lábio superior interno e externo. Outrossim, o Conselho Tutelar recebeu novas denúncias acerca dos maus-tratos cometidos contra o infante, bem como a total negligência dos requeridos no cuidado da criança, tendo sido informado pelos vizinhos que ‘até sabão João estava comendo em um dia desses’ (fls. 103/104). Tal episódio foi consignado em Boletim de Ocorrência juntado às fls. 107/109.Vizinhos relataram que o ‘genitor e a genitora são muito rudes e tratam a criança aos berros, inclusive uma das vizinhas relatou que eles querem apenas que J. permaneça preso dentro do berço’ (fls. 103.Como se vê, as agressões contra a criança são contínuas e permanentes.Assim, caminho outro não restou a não ser o acolhimento institucional provisório na Fundação Ferraz Egreja.II Da ausência de notícia sobre a existência de família extensa:O afastamento da convivência familiar e o acolhimento familiar ou institucional são medidas extremas e excepcionais, razão pela qual, antes de adotá-las, faz-se necessária a análise a respeito da possibilidade de colocação da criança ora tutelada em sua família extensa. Contudo, até o momento, não foi possível apurar-se a existência de outros familiares com condições que pudessem permanecer com o infante, o que inviabilizou sua colocação em família extensa. O Conselho Tutelar noticiou: ‘ressaltando ainda que por diversas vezes entramos em contato com a família extensa e se negaram a ficar com a criança, inclusive a avó paterna, que em data de agressão passada ficou responsável pela criança, se negou por já cuidar de outros dois netos’ (fls. 103/104). [...]”Nesses termos, requer-se a procedência do pedido de suspensão do convívio familiar, determinando-se o abrigamento e a destituição do poder familiar em relação à criança em questão. Inicial e documentos às fls. 1-107.A tutela provisória de urgência foi concedida, determinando-se a suspensão do poder familiar e, ato contínuo, a citação dos réus (fls. 108-109). Plano Individual de Atendimento juntado às fls. 119-132.Devidamente citados, foi apresentada contestação (fls. 144-152), negando a ocorrência de maus tratos por parte dos genitores. Resistindo às alegações fáticas apresentadas pelo i. representante ministerial, os requeridos pugnam pela improcedência da inicial. Com a contestação juntou os documentos de fls. 153-157.Na condição de curador especial, o i. Patrono nomeado para defender os interesses da criança se manifestou às fls. 159-160.Réplica às fls. 164-165. Parecer psicológico juntado às fls. 194-198.Estudo social juntado às fls. 201-204.Às fls. 210 consta ofício noticiando que a avó paterna manifestou interesse em obter a guarda do neto, autorizando-se posteriormente que passasse as festas de final de ano na sua companhia. O Conselho Tutelar do Município de Bernardino de Campos se manifestou desfavoravelmente à retirada da criança pela avó paterna Lucilia (fls. 220), motivando-se a reconsideração da decisão anterior pelo Juízo (fls. 221).Relatório social às fls. 243-244.Relatório de acompanhamento familiar do Conselho Tutelar às fls. 245-251.Relatório psicossocial às fls. 262.Laudo psicológico às fls. 325-330.Foram realizadas duas audiências concentradas no curso do processo (fls. 205-208 e 316-321).Às fls. 334-343 o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão inicial. Relatório de acompanhamento familiar do Conselho Tutelar às fls. 390-392.Foi designada audiência para a oitiva dos genitores e da avó paterna, após os que foi declarada encerrada a instrução e iniciados os debates orais.É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Verifico que a petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar as alegações fáticas deduzidas.Também estão presentes todas as condições necessárias para que se profira julgamento de mérito, tais como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Registre-se, outrossim, que, eventuais falhas de natureza processual, não impedem a apreciação das teses lançadas, não sendo, por isso, caso de extinção. Cuida-se de solução que homenageia o escopo social do processo, bem tratado como instrumento vocacionado à solução de controvérsias.No mérito, a ação é procedente. Com efeito, os fatos descritos na inicial foram corroborados pela prova documental acostada aos autos, não havendo outra solução condizente com a garantia dos direitos da criança senão a destituição do poder familiar em desfavor dos requeridos.De inicio, é imperioso ressaltar que J.V.M.P. foi vítima de maus tratos por parte de seus genitores, fatos que se repetiram por inúmeras vezes e revelam um absoluto descomprometimento com e exercício da paternidade e da maternidade. Se, por um lado, a genitora mostrou-se negligente e descomprometida com os cuidados do filho, o genitor não apresenta condições psicológicas de exercer a paternidade. O parecer psicológico de fls. 194-198 relatou que:”Os dados coletados neste estudo indicam que os requeridos neste momento não apresentam condições de desempenhar função protetiva e proativa com o filho e tampouco demonstram interesse em modificar ou adquirir uma conduta mais adequada ao desenvolvimento de J.Os avós paternos em momento anterior no qual tiveram o nego sob suas responsabilidades não o fizeram a contento, adotando também uma conduta negligente para com J. Assim, sua família extensa do lado materno não demonstra interesse e a do lado paterno não foi protetiva quando assumiu tal responsabilidade.Desta forma, visando o melhor interesse da criança em tela, sugere-se que esta seja colocada em família substituta na forma de adoção”.O estudo social de fls. 201-204 concluiu que:”Os fatos, informações e observações realizadas evidenciam que atualmente os requeridos não apresentariam condições de desenvolver os papeis parentais de forma a proteger o filho que de fato demanda acompanhamentos e atenção, negando durante todo o tempo o ocorrido e descrito inclusive no laudo pericial, onde a criança teria sofrido ‘lesões corporais de natureza leve e compatível com o histórico de maus tratos’, mesmo já tendo sido advertidos pelo Ministério Público na pessoa do Promotor de Justiça”.O ofício de fls. 248-249 relata que vizinhos informaram tentativa de suicídio por parte de Rodolfo, mal sucedida em razão da intervenção de sua irmã e de R., sua ex-mulher. Já o ofício de fls. 250-251 relata a constatação de omissão de informações por parte dos familiares do genitor.O relatório psicossocial de fls. 262 informou, a respeito da avó paterna da criança, que:”L. reside com seu companheiro G.F. de M., 65 anos em 4 cômodos em condição precária de conservação de higiene, cedido pelo proprietário Sr. Benedetti (ex-vereador, investigador aposentado). Trabalha na fábrica de costura da Silvia, Sr. G. não possui renda e cuidad e 3 lotes incluído o de sua residência em troca de moradia.L. nos informou que passará por cirurgia, será internada no dia 10 de

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