Página 1759 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Setembro de 2017

Processo 100XXXX-05.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 105XXXX-54.2014.8.26.0100 - 15ª Vara Cível do Foro Central Cível) - Totvs S/A - Mosaico Digitação e Processamento de Dados S/S Ltda - Vistos.Diante da inércia da parte autora (fls. 47), proceda-se a devolução da presente carta precatória, efetuando-se as baixas e anotações de praxe.Intimem-se. - ADV: MARCELO PEREIRA LOBO (OAB 310312/SP)

Processo 100XXXX-50.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vânia Lopes Furlan -César Moysés Auada - Vistos.Ciência à parte interessada de que está disponível o mandado de levantamento da penhora, cuja providência compete à parte (fls. 105 e 110).Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 104.Após, remetam-se os autos ao contador para cumprimento da parte final da referida decisão.Int. - ADV: MARCO ANDRE LOPES FURLAN (OAB 150842/SP), ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP)

Processo 100XXXX-63.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Célia Justo Gonsales Dias - -Danilo Justo Rossatto - - Denise Justo Gonsales - - Dirce Gonsales Justo - - Edite Justo Gonsales - - Ramão Gonsales Justo Filho - Eldo César de Paula - Vistos.Como se verifica pelo contrato de locação (fls.15/20 da ação principal), o locatário Eldo César de Paula ofereceu caução para garantia das obrigações por ele assumidas (cláusula 8.1), mediante depósito em caderneta de poupança (fls. 42 destes autos), tal como autorizado pelo art. 38, § 2º, da Lei 8.245/91.Desta forma, para pagamento do débito decorrente do acordo outrora firmado e não honrado pelo locatário Eldo, autorizo o levantamento pelos exequentes do valor total da caução (depositada em nome de seu procurador - fls. 42), comprovando nos autos em 5 dias o total realmente levantado, e abatendo tal valor do débito atualizado (fls. 37) e se manifestando sobre o prosseguimento quanto a eventual saldo remanescente.Intime-se. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP)

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