Prossegue aludindo que a Portaria Normativa nº 12, de 6 de julho de 2017, do Ministério da Educação (arquivo 2, fls. 6/23), em seu art. 13, a pretexto de regulamentar a previsão recentemente inserida no art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, estabeleceu uma reserva de 100% das vagas os estudantes que ainda não tenham concluído um curso superior, ressalvando o direito de participação daqueles que já concluíram algum curso superior, mas limitando a expectativa de seleção destes a remota hipótese de inexistência de candidatos "prioritários".
Diante dos fatos narrados, o autor propôs a presente ação visando a afastar a incidência de tal regra, alegando situação de desigualdade frente os estudantes que não concluíram curso superior.
É o relatório do essencial. DECIDO.