Página 17136 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Setembro de 2017

atribui ao trabalho realizado além do limite legal, a partir de uma consideração absolutamente excepcional. Ora, se fosse possível a realização de horas extras de forma habitual, o limite da jornada de trabalho não seria de oito horas, mas dessas acrescidas das horas extras. A limitação da jornada de trabalho não seria uma questão de ordem pública, mas apenas um problema de natureza econômica. Aliás, da forma como se vem entendendo a questão sequer limite para o trabalho haveria, na medida em que não se vê qualquer limitação para as horas extras, elas próprias. Ou seja, seria legítimo o exercício do trabalho durante 24 horas por dia, com o único efeito da necessidade do pagamento, com adicional de 50%, das horas trabalhadas além da oitava. A questão de ordem pública, como dito, não seria mais que uma questão matemática. E mesmo o valor não seria um empecilho para a prática, pois partindo-se de uma base salarial muito pequena, como ocorre em geral na realidade brasileira, ter-se-ia a fórmula jurídico-econômica eficiente para que uma pessoa prestasse serviços a outra durante quase todo o dia mediante o recebimento de um valor nem tão expressivo, retomando-se, assim, as bases da formação da Revolução Industrial.

Verifique-se, por exemplo, o que se passava no caso dos presentes autos. Segundo consta dos espelhos de ponto (que nem podem ser considerados como verdadeiros, repita-se), o reclamante cumpria extensas jornadas e recebia salário muito baixo. Com efeito, no período de 21/09/2010 a 20/10/2010 (fl. 220), nos termos dos espelhos de ponto (que nem podem ser considerados como verdadeiros, repita-se), o reclamante trabalhou em jornadas de cerca de 10/11 horas, em média, isto sem considerar o intervalo para refeição, pois que, de fato, não era de 1h. O valor bruto recebido no período foi de R$2.531,00 (fl. 266).

De todo modo, a questão não é essa. Ainda que se considerasse que o valor foi alto (que não foi), o que se está dizendo é que o mero pagamento de horas extras não torna legítima a situação. Essa afirmação ainda mais se reforça quando lembramos que as horas extras (que devem ser, necessariamente, excepcionais, como dito) são limitadas pela lei em duas por dia: "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" (art. 59, da CLT).

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