Página 1000 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 11 de Setembro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

pacificado sobre a matéria, no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada assegura o recebimento do período integral suprimido, conforme o teor do item I da Súmula 437:

"SÚMULA 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...]."

Esse é o entendimento perfilhado por este E. Tribunal Regional, conforme Súmula 19:

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