Página 30 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Setembro de 2017

respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo” (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112/1990).

Em outras palavras, a legislação estabelece que, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo terá, ao longo do período de três anos, o seu desempenho funcional constantemente avaliado, observados os cinco fatores supracitados, sendo que, quatro meses antes do término do estágio probatório, a autoridade competente poderá homologar a avaliação do servidor, feita por comissão formada para tal finalidade, conforme o disposto em lei ou em regulamento próprio.

Nesse ponto, convém destacar que a aptidão e a capacidade do servidor para o cargo devem ser avaliadas no transcorrer de todo o estágio probatório, e não apenas ao final dele – ou seja, o servidor cujo desempenho funcional não esteja se mostrando satisfatório, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos por cada órgão/entidade, pode ser exonerado no curso do período de estágio probatório, por conveniência da Administração, desde que respeitadas as formalidades legais. Nesse sentido:

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