Página 158 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 14 de Setembro de 2017

Por meio de petição protocolizada eletronicamente sob o número 3043569925001, o autor requer o diferimento da complementação das custas, para que esta seja realizada ao final do processo.

A complementação das custas ao final do processo como requer o autor na petição acima mencionada não se faz possível em razão da ausência de previsão legal para tal, preconizando, apenas, o Código de Processo Civil a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que deve ser requerido na origem, nos termos do art. 98, § 6º do referido diploma legal. Ressaltando que o pronunciamento da sentença ficará condicionado ao correto recolhimento das custas processuais.

Assim, considerando o momento processual que se encontra o presente processo, ou seja, fase de julgamento, indefiro o pedido de complementação das custas ao final do processo.

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