Página 3904 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 14 de Setembro de 2017

o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada".

De seu turno, o artigo 29 do Diploma Consolidado prescreve que"a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho".

Destarte, apenas nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, a teor do § 3º do artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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