Tal previsão, sem sombra de dúvidas, garantiu ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava, ou seja, com todos os acréscimos concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público.
Destaque-se, ainda, que não se está tratando de um novo vínculo, porque ausente o concurso público (CF/88, art. 37, II) ou quaisquer das outras formas de provimento de cargo público (art. 8º, da Lei 8.112/90).
Assim, não foi firmado um novo contrato de emprego, mas sim foi restabelecido o liame contratual com a Reclamada.