Página 1644 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Setembro de 2017

Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121. GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2017 18:41:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.

N. 070XXXX-06.2017.8.07.0014 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: WELLINGTON TOLENTINO BENTO. A: ROSANA HELENA SUDARIO BRABO. Adv (s).: DF51315 - WELLINGTON TOLENTINO BENTO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: 4º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-06.2017.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: WELLINGTON TOLENTINO BENTO, ROSANA HELENA SUDARIO BRABO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO WELLINGTON TOLENTINO BENTO e sua esposa ROSANA HELENA SUDÁRIO BRABO exercitaram direito de ação perante este Juízo, em face do BANCO BRADESCO SA, requerendo, em caráter incidental, providência jurisdicional provisória de urgência, especificamente para o fim de, liminarmente, ?suspender qualquer ato expropriatório, em especial a consolidação de propriedade prenotada sob o n. 200.639, do imóvel dos Autores, Matrícula 39.656, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal até ulterior decisão deste honrado Juízo, bem como a fixação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)? (ID: 9351338, item IV, subitem ?a?). Em síntese, narra a parte autora que, não obstante este mesmo Juízo cível ter deferido, anteriormente, o depósito judicial do valor de parcelas do financiamento em atraso, em favor do BANCO BRADESCO, por decisão proferida nos autos do PJe n. 000XXXX-20.2017.8.07.0020, em data de 02.06.2017 (respectivo ID: 7348960), em data de 28.08.2017, foram notificados pelo Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Guará (intimação n. 200.639), no sentido de que deveriam purgar a mora relativa ao financiamento imobiliário pendente, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, ora réu. Além disso, a parte autora tem efetuado regularmente o depósito em juízo do valor das parcelas com os respectivos acréscimos legais. Desse modo, temem a consolidação da propriedade de seu bem de família, em favor do credor fiduciário, pela via extrajudicial. Esse é o relatório, bastante e sucinto. Decido. Em primeiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela Autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, ?cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo?, traduzindo a ideia de ?limitação da profundidade? da análise.[1] Em segundo lugar, a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. No caso dos presentes autos de PJe, estou convencido da comprovação prévia dos requisitos legais, pela parte autora, haja vista que este Juízo deferiu o depósito dos valores das parcelas do financiamento contraído por eles junto ao BANCO BRADESCO, de modo que a discussão jurídica acerca da mora está sob a apreciação deste Juízo. Nesse sentido, a instauração do procedimento extrajudicial para a venda do imóvel em questão (apartamento 502, localizado na Super Quadra Brasília SQB 01, Bloco D, Guará II, DF) atenta, por via transversa, contra a decisão judicial acima referida, haja vista que o pressuposto daquele procedimento, qual seja, a mora dos devedores fiduciantes, está em discussão em juízo. Por todos esses motivos, defiro liminarmente o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência cautelar, para determinar a suspensão qualquer ato expropriatório, em especial a consolidação da propriedade prenotada sob o n. 200.639, do imóvel dos devedores fiduciantes, ora autores, matriculado sob n. 39.656, no Cartório do 4.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até ulterior decisão deste Juízo. Para a hipótese de eventual descumprimento desta decisão, fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notifique-se, pela via a mais ligeira, o competente Cartório de Imóveis para cumprimento imediato desta decisão. Finalmente, cite-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. [1] WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121. GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2017 18:41:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.

SENTENÇA

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