Página 130 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2017

Informa que, no âmbito do mencionado processo administrativo foi estabelecido pela autoridade lançadora o critério jurídico pelo qual, nas hipóteses em que se estiver diante de suposta remuneração indireta, não incluída tempestivamente no salário dos colaboradores, seria aplicável a retenção do IRPF exclusivamente na fonte, nos termos do artigo 61, da Lei 8.81/95 c/c o § 2º, do artigo 74, da Lei nº 8383/91, não sendo admitida, consequentemente, a inclusão dos pretensos benefícios remuneratórios, na Declaração de Ajustes Anuais do Imposto de Renda da Pessoa Física por cada um dos beneficiários, nem o complemento do referido imposto pelos mesmos.

Aduz, assim, que deve ser resguardado o direito de a impetrante não sofrer eventual alteração do critério jurídico de futuros lançamentos relativos a qualquer verba porventura considerada como remuneração indireta paga sem a devida e tempestiva inclusão na remuneração do beneficiário, inclusive a outorga de opções de compra de ações, aplicando-se o mesmo critério jurídico adotado pelo Fisco no Processo Administrativo nº 20120.001251/2007-83.

Ressalta que, no presente caso, busca-se apenas e tão somente, assegurar que as Autoridades Fiscais se abstenham de alterar os critérios jurídicos já adotados em relação às situações fáticas com os mesmos contornos daquelas envolvidas no caso concreto – remuneração indireta não incluída tempestivamente na remuneração do beneficiário-, tendo em vista o entendimento adotado pelo C. STJ, no julgamento do RESP nº 1.130.545/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no artigo 146 do CTN, bem como, nos princípios da segurança jurídica, da confiança, e da não surpresa.

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