Página 71 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 19 de Setembro de 2017

Precisa Vencer", qualificado, tendo em vista a realização de uma passeata/caminhada pelas duas coligações em mesmo dia, local e horário. Aduz a parte representante que comunicou primeiro à autoridade policial, nos termos do art. , § 1º, da Lei 9.504/97 c/c art. 39, § 1º, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Com isso, requer liminarmente a proibição de realização por parte da representada de qualquer ato de propaganda política no local indicado.

Juntou documentos.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 14).

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