Precisa Vencer", qualificado, tendo em vista a realização de uma passeata/caminhada pelas duas coligações em mesmo dia, local e horário. Aduz a parte representante que comunicou primeiro à autoridade policial, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 9.504/97 c/c art. 39, § 1º, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Com isso, requer liminarmente a proibição de realização por parte da representada de qualquer ato de propaganda política no local indicado.
Juntou documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 14).