de jornada, não bastando o simples fato de exercer atividade externa ou de constar expressamente este dado na CTPS. A ausência de controle por mera conveniência do empregador, quando era possível efetuá-lo, também não faz incidir a norma mencionada.
Aliás, impende destacar a nova previsão inserida no parágrafo único do art. 6º da CLT, segundo o qual "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
No caso dos autos, o preposto da reclamada confessou que havia rastreador no carro conduzido pelo reclamante, bem como constava o horário de trabalho nas Ordens de Serviço por ele cumpridas.