Página 3662 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 19 de Setembro de 2017

honorários advocatícios, uma vez que, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST, tal se dá sobre o valor líquido da condenação, o que era desconhecido no momento da propositura da reclamatória.

Idêntico raciocínio é aplicado quanto às custas processuais, que, inicialmente, são arbitradas pelo juiz na sentença, conforme diretrizes estabelecidas no art. 789, da CLT. Posteriormente, os valores são apurados na fase de liquidação de sentença.

A jurisprudência chancela o entendimento aqui sufragado: acórdão

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