Página 386 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Setembro de 2017

questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se o parte autora pelo DJe, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida dê-se vista dos autos ao Município de Jucurutu, por seu representante legal, no mesmo prazo, na forma do 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jucurutu, 13 de setembro de 2017. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito

ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 833A/RN), LEONARDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR (OAB 9598/RN), ALEXSANDRA FERREIRA (OAB 12081/RN) - Processo 010XXXX-96.2013.8.20.0118 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Requerente: MARIA DEUSA DE ARAÚJO - Requerido: BANCO BMG S.A. - Despacho Vistos. Defiro o requerimento de fls. 112/112v, devendo ser oficiado Banco do Brasil S/A para que esclareça sobre a titularidade da conta corrente na qual possivelmente foram creditados os valores de R$ 1.918,24, R$ 457,41, R$ 879,32 em agosto de 2012, na agência nº 1085, conta nº 13101-6, devendo apresentar extrato do período da liberação destes valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestar no autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender direito. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Jucurutu, 10 de julho de 2017. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito

ADV: MARINILVA MAGNA MENEZES DE MEDEIROS (OAB 6775/RN) - Processo 010XXXX-79.2016.8.20.0118 - Regularização de Registro Civil - Seção Cível - Requerente: L. F. da S. - Conciliatória Data: 28/11/2017 Hora 11:00 Local: Sala Padrão Situacão: Pendente

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