Página 746 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Setembro de 2017

Nas razões, diz que a decisão recorrida merece reforma porque não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

Alega que a matéria é controvertida e que demanda instrução probatória.

Aduz que o laudo técnico foi confeccionado de forma unilateral, todavia, foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, além de respeitado o procedimento previsto no art. 129 e ss. da Resolução n. 414/2010 da ANATEL.

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