Nas razões, diz que a decisão recorrida merece reforma porque não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Alega que a matéria é controvertida e que demanda instrução probatória.
Aduz que o laudo técnico foi confeccionado de forma unilateral, todavia, foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, além de respeitado o procedimento previsto no art. 129 e ss. da Resolução n. 414/2010 da ANATEL.