Página 1009 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2017

Processo 002XXXX-79.2012.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Companhia Libra de Navegação -Vistos.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica observará os requisitos previstos em lei, conforme previsto no artigo 133, § 1º, do CPC. Em outras palavras, sua instauração pressupõe a demonstração, ao menos indiciária, dos requisitos previstos no Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, o artigo 134, § 4º do mesmo diploma. Ocorre que o exequente não trouxe elementos que revelem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou mesmo confusão patrimonialAsimples insolvência ou o encerramento das atividades da empresa, isoladamente, não se mostram suficientes para o acolhimento do pedido.Somente após trazer novos elementos é que as medidas necessárias (inclusive a desconsideração da personalidade jurídica), poderão ser tomadas por este juízo e o crédito satisfeito.Diferente não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que em recente julgado decidiu: “AgravodeInstrumento.Decisãoqueindeferiuoprocessamentodo incidentededesconsideraçãoda personalidade jurídica da empresa executada, ora agravada. Para a instauraçãodoincident e,orequerimento deve preencher os requisitos legais específicos para adesconsideraçãoda personalidade jurídica. Medida extrema dadesconsideraçãoquedeve atender os requisitosdoartigo 50doCódigo Civil, mediante a apresentaçãodeprovas aptas a caracterizaroabuso depoder, desviodefinalidade e confusão patrimonial, conforme a regradoartigo 134, parágrafo 4º,doCódigodeProcesso Civil. Ausência desses elementosque torna inviável adesconsideração. Meros indíciosdeencerramento irregular e ausênciadebens são insuficientes para a decretação da medida. PrecedentesdoC. Superior TribunaldeJustiça e desta Câmara. Pedido, contudo, passíveldereiteração caso preenchidos os requisitos legais. Recurso improvido (Agravo de Instrumento 201XXXX-67.2017.8.26.0000, Relator (a):Jairo Oliveira Júnior Comarca:Santos Data do julgamento:08/08/2017).Neste contexto, só resta o indeferimento do pleito de fls. 178 e seguintes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)

Processo 002XXXX-19.2007.8.26.0562 (562.01.2007.028072) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Danúbio - Maria Rita Casagrande - Walter Assunção Mierel - Providencie o interessado a retirada em cartório da carta de arrematação expedida. - ADV: CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 98805/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), RODRIGO PENA DE ASSUNÇÃO (OAB 225867/SP), ANA MARIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 193973/SP), SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS FERRAZ (OAB 293985/SP)

Processo 002XXXX-79.2005.8.26.0562 (562.01.2005.028370) - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Chelmi Catarina Adulmesih - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Santos - Vistos.Verifico que o Acórdão transitou em julgado (fls. 782).Comunique-se a extinção (improcedência) e arquivem-se.Intime-se. - ADV: ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/ SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), LÚCIA HELENA COUTO MENDES (OAB 218767/SP), JOÃO ROBERTO CASTRO FELICIANO (OAB 309821/SP)

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