colendo TST à espécie.
Quanto à fração do recurso versando sobre contribuição previdenciária, da mesma forma não assiste razão ao recorrente.
Os recolhimentos previdenciários são devidos na forma da Súmula 368, do TST, conforme fixado em sentença, restando prejudicada a inconstitucionalidade alegada pelo reclamado do art. 42 da Lei nº 8.212/91, por falta de interesse. Nesse sentido, precedente dessa Turma (RO 00910.2014.012.10.00.1, DEJT 23/06/2017).