Página 2355 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 20 de Setembro de 2017

Assim, em que pese o Juízo sentenciante tenha reconhecido o vínculo empregatício no período informal, contudo, como se trata de único contrato, para todos os efeitos, o período contratual do reclamante iniciou em 15-11-2014 e encerrou-se no dia 13-11-2015, com a projeção do aviso prévio indenizado, devendo, portanto, as verbas rescisórias devidas, incluindo o FGTS + 40%, ser calculadas levando-se em conta este lapso temporal.

Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, que o recorrente pretende ver reconhecido o valor da última remuneração (R$ 2.959,02), não procede, pois, o autor recebia salário misto (salário fixo + comissão), o que requer seja a base de cálculo rescisório, composta do salário fixo (R$ 830,00) mais a média das comissões recebidas nos últimos 12 meses de contrato (CLT, art. 478, § 4º).

Assim, pelo que se extrai dos contracheques anexados aos autos, tanto pelo reclamante quanto pela reclamada, tem-se que a base de cálculo utilizada pela empresa no TRCT (R$ 2.468,96), é a correta, de modo que, nesse particular, sem razão o recorrente.

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