Página 1513 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Setembro de 2017

Na ausência dos documentos exigidos pela lei previdenciária, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao artigo 369 do Novo Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa, admitir o início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas para a prova de tempo de serviço rural. Isso é perfeitamente possível, também, em vista do sistema processual brasileiro vigente que acolheu o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na valoração da prova.

Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida.

No caso concreto, verifico que a autora preencheu o requisito etário em 03/02/2014 (cfr. documento de fls. 04 das provas), restando analisar, portanto, a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à data mencionada ou ao período imediatamente anterior ao mês em que requereu o benefício administrativamente (14/11/2014 – fls. 1 – arquivo 03).

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